Unopar responde a questionamentos e Sinpro reivindica melhorias
Após mais de um mês negociando, o Grupo Kroton respondeu, por escrito, a diversas reivindicações que o Sinpro Londrina fez a partir de denúncias e reclamações dos profissionais de educação da Unopar, instituição pertencente ao Grupo.
A cada resposta da Unopar, o Sinpro fez sugestões de mudanças e aperfeiçoamento para que os profissionais tenham mais qualidade no ambiente de trabalho.
Segue, na íntegra, um documento com as perguntas enviadas à Unopar, as respostas deles e as sugestões feitas pelo Sinpro Londrina:
_______________________________________________________________
Prezado Senhor Luiz Fernando Coelho da Cunha Filho, Diretor de Assuntos Universitários do Sinpro Londrina
Em atendimento à consulta realizada por vossa senhoria a respeito das situações de trabalho narradas pelos trabalhadores da Unopar, informamos que:
As NORMAS REGULAMENTADORAS são de cumprimento obrigatório por todas as empresas, independente do ramo de atividade e direcionam as ações das instituições para que os locais de trabalho sejam seguros e adequados. É parte do cumprimento das NORMAS REGULAMENTADORAS a elaboração de Programas de Saúde Ocupacional e Laudos Técnicos de Segurança do Trabalho que vão orientar e permitir que as empresas cumpram as determinações previstas. Os Laudos Técnicos de Segurança do Trabalho apresentam as ações que as empresas devem ter para reduzir possíveis riscos no ambiente de trabalho e danos à saúde do trabalhador e devem ser renovados anualmente para que o técnico em segurança do trabalho determine, por exemplo, que para as atividades desenvolvidas naquela instituição, há a obrigatoriedade de se manter o suporte para os pés.
- No que tange às dúvidas relacionadas aos assuntos: A) descanso dos pés; B) elevação monitor; C) temperatura do ar condicionado; D) cadeiras quebradas e sem apoio braço. E) apoio de mouse.
- Esclarecemos que a NORMA REGULAMENTADORA N. 17 – ERGONOMIA – é a responsável por disciplinar a matéria, sendo clara quanto à obrigatoriedade da instituição em disponibilizar equipamentos que visem a segurança e conforto do trabalhador.
Norma Regulamentadora N. 17 17.3. Mobiliário dos postos de trabalho 17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição; 17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto: a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento; c) borda frontal arredondada; d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar. 17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador. 17.4.3. Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte: a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador; b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas; c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho- teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais; d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável. 17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto: a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO; b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados); c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s; d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.
RESPOSTA DAUNOPAR:
“A Empresa cumpre todos os preceitos relacionados às normas regulamentadoras 17 e 24 mencionadas no documento. Faremos um monitoramento constante em relação ao cumprimento das referidas normas e, inclusive, temos equipe de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) para esse acompanhamento.
Os colaboradores que tiverem qualquer tipo de dificuldade em relação às normas de ergonomia (suporte para os pés, elevação de monitor, etc.) podem solicitar ao gestor e/ou ao SESMT o apoio para os ajustes necessários. Também estão regulares as condições de temperatura do ambiente de trabalho.
SUGESTÃO DO SINPRO:
Solicitar ao RH os Laudos de Medicina do Trabalho que a instituição precisa renovar anualmente, elaborado por empresa de segurança do trabalho e que prevê os equipamentos de segurança e ergonomia necessários para a prevenção de acidentes e patologias do trabalho. Após isso, que a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – constituída por membros eleitos pelos funcionários da instituição e pela direção da Unopar) possa verificar se todos os trabalhadores receberam os devidos equipamentos e, quando não, fazer a solicitação por escrito ao RH. Portanto, solicitamos os laudos para apresentação da base sobre temperatura do ar condicionado, cadeiras, descanso dos pés, mouse, elevação dos monitores e espaço do refeitório.
- Quanto ao refeitório e condições de alimentação.
- Sobre o assunto “refeitório” esclarecemos que é matéria da NORMA REGULAMENTADORA N. 24 – veja:
Norma Regulamentadora n. 24 – 24.3 Refeitórios. 24.3.1 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários, é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento. 24.3.2 O refeitório a que se refere o item 24.3.1 obedecerá aos seguintes requisitos: a) área de 1,00m2 (um metro quadrado) por usuário, abrigando, de cada vez, 1/3 (um terço) do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados; b) a circulação principal deverá ter a largura mínima de 75 cm, e a circulação entre bancos e banco/parede deverá ter a largura mínima de 55 cm. 24.3.3 Os refeitórios serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos. 24.3.4 Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150 W/6,00 m2 de área com pé direito de 3,00 m máximo ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito. 24.3.5 O piso será impermeável, revestido de cerâmica, plástico ou outro material lavável. 24.3.6 A cobertura deverá ter estrutura de madeira ou metálica e as telhas poderão ser de barro ou fibrocimento. 24.3.7 O teto poderá ser de laje de concreto, estuque, madeira ou outro material adequado.
Sindicato dos Profissionais das Escolas Particulares de Londrina e Norte do Paraná – Sinpro Londrina Rua Delaine Negro, 75. Residencial Ilha Bela. Londrina – PR. CEP 86055-680. Telefone (43) 3374.0900
24.3.8 Paredes revestidas com material liso, resistente e impermeável, até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). 24.3.9 Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas na legislação federal, estadual ou municipal. 24.3.10 Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos. 24.3.11 Lavatórios individuais ou coletivos e pias instalados nas proximidades do refeitório, ou nele próprio, em número suficiente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho. 24.3.12 Mesas providas de tampo liso e de material impermeável, bancos ou cadeiras, mantidos permanentemente limpos. 24.3.13 O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos. 24.3.14 É proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização do refeitório para depósito, bem como para quaisquer outros fins. 24.3.15 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos) empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições. 24.3.15.1 As condições de conforto de que trata o item 24.3.15 deverão preencher os seguintes requisitos mínimos: a) local adequado, fora da área de trabalho; b) piso lavável; c) limpeza, arejamento e boa iluminação; d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários; e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local; f) fornecimento de água potável aos empregados; g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições. 24.6 Condições de higiene e conforto por ocasião das refeições. (Alteração dada pela Portaria no 13, de 17/09/93) 24.6.1 As empresas urbanas e rurais, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e os órgãos governamentais devem oferecer a seus empregados e servidores condições de conforto e higiene que garantam refeições adequadas por ocasião dos intervalos previstos na jornada de trabalho. (Alterado pela Portaria SSST n.o 13, de 17 de setembro de 1993) 24.6.2 A empresa deverá orientar os trabalhadores sobre a importância das refeições adequadas e hábitos alimentares saudáveis. (Alterado pela Portaria SSST n.o 13, de 17 de setembro de 1993) 24.6.3 Na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições.
RESPOSTA A UNOPAR:
“Houve a citação da Norma relacionada a refeitório e condições de alimentação. O ofício (do Sinpro) não mencionou quais seriam os problemas relacionados ao assunto. De qualquer forma, esclarecemos que possuímos um refeitório e duas copas disponibilizadas para fins de alimentação, sendo que os tutores possuem intervalos em horários diferentes para descanso/refeição a fim de otimizar o fluxo de pessoas”.
SUGESTÃO DO SINPRO:
Nós mencionamos a exigência da NR 24 quanto às condições do refeitório, tendo em vista que as reclamações recebidas são de que não há lugares suficientes para todos os trabalhadores que saem para o intervalo ao mesmo tempo e que não há micro-ondas suficiente para o aquecimento da alimentação.
24.3.1 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários, é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.
24.3.15.1 d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários; g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições
24.6.3 Na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições.
A instituição deverá providenciar local em que caiba a quantidade de pessoas liberadas para o intervalo, para que possam fazer sua alimentação sentadas e, consequentemente, aumentar o número de micro- ondas para que possam atender a um número maior de trabalhadores, ou reduzir a quantidade de funcionários por intervalo para que sejam em número equivalente à quantidade de mesas e cadeiras já existentes no refeitório oferecido.
- Alteração no horário de trabalho dos tutores – extinção do horário das 13h às 19h.
- Sobre esse item, informamos que esta alteração contratual demanda mútuo consentimento, ou seja, o tutor deve concordar com a mudança de horário ou ser mantido no horário para o qual foi contratado, ou, ainda, ser dispensando nos casos em que haja a extinção do horário. A previsão legal está no artigo 468 da CLT.
RESPOSTA DA UNOPAR:
“As alterações de horário de trabalho ocorreram mediante ajuste com os colaboradores”.
SUGESTÃO DO SINPRO:
O RH informou que, de fato, o horário das 13h às 19h será extinto (o que é direito do empregador), e que todos os funcionários envolvidos poderão optar pelo horário da manhã ou noite. Aqueles que não puderem ou não quiserem trabalhar nos demais horários oferecidos pela instituição não poderão pedir demissão, deverão ser demitidos e receber todas as verbas rescisórias equivalentes a esta modalidade de dispensa.
- Ginástica Laboral
- A legislação trabalhista vigente não prevê a obrigatoriedade da ginástica laboral. No entanto, uma vez oferecida pela instituição, deve ser ofertada a todos os trabalhadores.
RESPOSTA DA UNOPAR: “A ginástica laboral, por ora, não está disponível a nenhum colaborador e está sendo repensada a forma de sua oferta”.
SUGESTÃO DO SINPRO:
A ginástica laboral não é obrigatória por Lei. Por isso, só podemos intervir no caso de ela ser oferecida a apenas uma parte dos trabalhadores, que foi a denúncia realizada. Solicitamos o retorno da ginástica laboral para melhor execução dos trabalhos dos funcionários, como indicam várias pesquisas científicas.
- Demissões – foram demitidos 15 supervisores/ gerentes / Vão acontecer mais? – Evitar exposição / clima ruim no ato da demissão, horário final de expediente.
- Verificar a política de demissões. Embora não haja previsão legal quanto ao procedimento de dispensa, é sabido que precisa ser feito de maneira que não haja constrangimento ao trabalhador. Com isso, muitas empresas adotam a política de demissão no início ou término da atividade laboral, mas dificilmente no decorrer do dia de trabalho.
RESPOSTA DA UNOPAR:
“As admissões e desligamentos ocorrem conforme a legislação trabalhista e dentro das necessidades do negócio”.
SUGESTÃO DO SINPRO
De fato, não há na legislação trabalhista uma regra quanto ao melhor horário para dispensa dos trabalhadores, podendo ocorrer a qualquer momento do seu horário de trabalho. Entretanto, solicitamos que sejam realizadas ao final do expediente para mitigar possível exposição do colaborador e assim colaborar para um ambiente de trabalho sereno.
- Ligações telefônicas – estão contempladas no acordo coletivo ligações para retenção de aluno (desvio função?) Existe meta de 70 ligações mês?
- O ACT proíbe expressamente as ligações de retenção de alunos e com natureza comercial e não há previsão de quantidade de ligações diárias:
Acordo Coletivo de Trabalho 2019-2020 E – TUTOR 30 HORAS: Os profissionais das categorias A, B ou C, que exercem as atribuições acima, mais algumas atividades administrativas, tais como, emissão e acompanhamento dos relatórios gerenciais; apoio a equipe administrativa na resposta aos questionamentos referentes a conteúdos desenvolvidos; outras atividades compatíveis com a condição pessoal do(a) EMPREGADO(A) e/ou que forem delegadas pela EMPREGADORA, em jornada de 30 horas semanais presencias. PARÁGRAFO TERCEIRO: Dentro do processo de mediação e facilitação do processo de ensino aprendizagem os TUTORES poderão realizar contatos telefônicos de cunho acadêmico/pedagógico com os alunos mediante chamadas originadas, a fim de, exclusivamente, indagar e orientar sobre o acesso ao sistema, realização de provas e trabalhos acadêmicos, cumprimento de prazos e acompanhamento acadêmico; observando-se, também, o seguinte: I) Não será permitida venda de produtos, serviços e/ou cursos; II) As ligações não poderão ter finalidade comercial e/ou de manutenção de alunos; III) Finalidade de facilitação pedagógica, engajamento e acesso ao ambiente virtual de aprendizagem. PARÁGRAFO QUARTO: Os Tutores poderão, dentro da jornada contratual, realizar atividade administrativa de análise curricular de candidatos e alunos para definir as equivalências com currículo escolar da Instituição de Ensino.
RESPOSTA DA UNOPAR:
“As ligações telefônicas dos tutores ocorrem na forma e no modo previstos no ACT vigente”.
SUGESTÃO DO SINPRO:
Afirmamos veementemente que as ligações telefônicas são de caráter pedagógico. Solicitamos o envio de denúncias para o Sinpro se houver a prática irregular.
- Flexibilidade de horário para quem cursa pós-graduação:
- Legislação trabalhista não traz nenhum tipo de previsão nesse sentido.
RESPOSTA DA UNOPAR:
O RH se comprometeu a receber as reivindicações para possível mudança de horários daqueles tutores que tiverem interesse nos cursos de pós-graduação e mestrado. Disseram ser possível a flexibilização para este fim.
- Análise curricular era paga para alguns tutores. Vai continuar assim?
- O ACT possibilita a realização da análise curricular sem o pagamento de qualquer valor adicional. A instituição não pode pagar essa atividade para alguns e outros não receberem.
- Exames funcionais período 2 em 2 anos, está correto pela legislação?
- Sim, está previsto na Norma Regulamentadora N.7 a possibilidade de fazer a cada 2 anos. No entanto, é necessário que seja avaliada qual a periodicidade exigida no laudo da Unopar.
Norma Regulamentadora N.7 7.4.3.2. no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados: a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos: a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.o 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas; b) para os demais trabalhadores: b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
- Tutores teriam sido obrigados a ir aos sábados e compensar num dia dE semana.
- Não há acordo de compensação de jornada para os tutores. A Unopar (SP) informou, num contato que fizemos sobre esse assunto, que teria feito um termo aditivo com os tutores alterando o descanso remunerado do sábado para a sexta-feira, com consentimento dos trabalhadores envolvidos, mas não enviaram cópia do termo.
RESPOSTA DA UNOPAR:
– “Existem tutores que trabalham sábado porque tal dia está inserido em sua jornada de trabalho”.
SUGESTÃO DO SINPRO: Embora a legislação não tenha previsão, fica acordado que situações pontuais de pós-graduando serão encaminhas a direção. Tivemos novas reclamações essa semana de que o RH estaria solicitando que essas pessoas assinassem um termo aditivo com data retroativa com a concordância da alteração do descanso do sábado para um outro dia da semana. Solicitamos elucidação dessa medida.
Entrada e saída dos tutores pela escada de metal:
SUGESTÃO DO SINPRO: Solicitamos que em dias de chuva os tutores possam ser liberados para entrar por qualquer escada, devido aos riscos de acidentes.